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Desdobramentos da lei emergencial são analisados em evento online

Locação de imóveis, pensões alimentícias e digitalização dos atos notariais foram alguns dos temas abordados

A APMP (Associação Paulista do Ministério Público) realizou ontem (26) o webinar “Relações de direito privado na pandemia – Lei 14.010/2020”, com as palestras do professor Carlos Alberto Dabus Maluf, da Faculdade de Direito da USP, da tabeliã de notas e registradora civil Renata Honório Ferreira e do tabelião de notas e protesto Rui Gustavo Camargo Viana. O evento foi transmitido ao vivo pelo Youtube e contou com a abertura do 1º secretário da APMP, Pedro Eduardo de Camargo Elias.

O professor Carlos Alberto Dabus Maluf analisou alguns pontos pertinentes à Lei 14.010/2020, criada em caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia do novo coronavírus, dentre eles: caso fortuito e força maior, onerosidade excessiva, teoria da pressuposição, teoria da base do negócio, revisão dos contratos, imprevisibilidade e cláusula “rebus sic stantibus” e enriquecimento sem causa. Segundo ele, “o vírus abalou tudo aquilo o que estudamos na escola do direito”. Sobre o aumento da demanda nos tribunais quanto às relações locatícias, o professor lembrou o art. 478 do Código Civil, no qual há menção à resolução e não revisão dos contratos. Ao comentar decisões de primeiro e segundo graus, com alegações de caso fortuito e excessiva onerosidade, de acordo com a tese levantada pelo professor, a jurisdição tem se mostrado afeita à solução da divisão do prejuízo entre locador e inquilino, já que o contrato é bilateral.

A tabeliã de notas e registradora civil Renata Honório Ferreira destacou os arts. 15 e 16, do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET). Para ela, ainda que o direito civil abarque uma seara vastíssima, o regime emergencial cuidou de focar especialmente as execuções de alimentos, quanto ao “direito do alimentando receber a pensão e do devedor inadimplente não ser encarcerado num momento pandêmico”, reiterou ao lembrar que a prisão do devedor inadimplente é em âmbito coercitivo a honrar os pagamentos, não punitivo. Ao comentar o art. 15, medida pela qual é decretada a prisão domiciliar dos devedores de alimentos durante o período de pandemia, Renata Honório indicou alternativas adotadas para forçar o devedor a honrar o compromisso, como, por exemplo, corte do sinal de internet ou protesto do nome. Já quanto ao art. 16, a tabelião de notas enfatizou a dilação dos prazos do processo de inventário e de partilha, para que, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, fique suspenso até 30 de outubro do mesmo ano. Segundo ela, “o direito de família é complexo e é evidente que o fim do legislador é ajudar a sociedade e não puni-la”.

Ao citar a atualidade como tempos de ineditismo nos tempos modernos, o tabelião de notas e protesto Rui Gustavo Camargo Viana falou sobre a ideia de crise como justaposição de um perigo e de uma oportunidade. Para ele, atualizações demandadas pela sociedade, como a possibilidade de praticar atos notariais sem a presença física, foram implementadas, como a disposição do provimento 100, que institui o sistema eletrônico e-Notariado em âmbito nacional.
Segundo Rui, a digitalização é uma verdadeira revolução, e os 10 mil atos eletrônicos no país é a prova cabal do atendimento à necessidade muito sentida pela população, que clama por serviços mais céleres e seguros – “a forma é essencial para os negócios jurídicos e para o direito”.

O encontro online na íntegra está disponível no canal da APMP no Youtube.