icon clock Leitura 2 min

TJ suspende efeitos da reforma da previdência

EC 49/2020 é impugnada por meio de Adin ajuizada pela Apeoesp

O TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) suspendeu liminarmente na terça-feira (17) os efeitos da Emenda Constitucional 49, de 6 de março de 2020, que trata da reforma estadual da previdência. A Adin (ação direta de inconstitucionalidade) foi ajuizada pela Apeoesp (Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo), presidida pela deputada Professora Bebel (PT).

O relator do processo, desembargador Antônio Carlos Malheiros, consignou em sua decisão o seguinte: “Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, movida por Apeoesp – Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, em face da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, visando ao reconhecimento da inconstitucionalidade da Emenda à Constituição do Estado de São Paulo, número no 49/2020. Sustenta o autor que a norma, ora guerreada, padece de vícios, quanto ao processo legislativo, uma vez que nomear relator especial, em substituição àquele, que regularmente deveria ter emitido parecer, qual seja, membro da Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR, acabou suprimindo parlamentares, integrantes de comissões temáticas, daquela Assembleia, afrontando, assim, o princípio constitucional da colegialidade parlamentar insculpido nos artigos 9o; 10o,§ 1o; 13, § 1o, 2, 3 e 9, e 111, da Constituição do Estado.”

E finalizou o desembargador em seu despacho: “Assim, referido comando não foi observado, colhe, preliminarmente, dos documentos, que acompanham a inicial (fls. 123), dando conta que, em 04/12/2019, foi publicado o Parecer no 1603, de 2019, do relator especial, em substituição ao da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, favorável à Proposta de Emenda à Constituição no 18/2019, em apoio às emendas de nos 3 e 30 e contrário ao substitutivo de no 1 e às emendas de nos 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41. (D.A., págs. 13, 15 e 16) (grifo nosso). 2 Assim, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para a fim de suspender os efeitos EMENDA CONSTITUCIONAL No 49, DE 06 DE MARÇO DE 2020, que modifica o regime próprio de previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do estado e dá outras providências, uma vez que os documentos trazidos aos autos são hábeis a comprovar a existência de direito líquido e certo, além do “fumus boni juris” e o ‘periculum in mora’.”

CLIQUE AQUI PARA LER A DECISÃO