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APMP divulga Nota Técnica contra indulto editado pelo presidente Temer

Documento ressalta que ‘objetivos da pena, alcançáveis por meio da função judicial, caso elididos pelo indulto, descredenciam o Poder Judiciário, violando os princípios constitucionais da separação e harmonia entre os poderes’; presidente do STF suspendeu parte do indulto

A Associação Paulista do Ministério Público (APMP) divulga Nota Técnica contra o Decreto 9.246, editado em 21/12/2017 pelo presidente da República, Michel Temer (PMDB), e que concede “indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências”. No dia 28/12, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu parte do indulto de Natal (perdão da pena), considerando inconstitucionais vários pontos da medida.

O documento divulgado pela APMP, que foi elaborado pelo 1º tesoureiro da APMP, Renato Kim Barbosa, e pelo diretor acadêmico, Rafael de Oliveira Costa, ressalta que os “objetivos da pena, alcançáveis por meio da função judicial, caso elididos pelo indulto, descredenciam o Poder Judiciário, violando os princípios constitucionais da separação e harmonia entre os poderes e da ausência de competência para legislar sobre matéria penal”.

Também registra que “em razão de seu caráter humanitário, o indulto não possui a mínima relação com as penas pecuniárias, bem como também não se coaduna com as penas restritivas de direito ou outros substitutivos da prisão. Ora, se o instituto em voga existe para evitar prisões injustas, não faz o menor sentido perdoar multas ou outras penas restritivas de direitos, assim como também não pode beneficiar quem esteja em regime aberto ou gozando livramento condicional”.

E conclui: “O indulto, conforme preceitua pacificamente toda a doutrina, existe para corrigir eventuais injustiças. A contrario sensu, pode-se concluir que tal instituto não se destina a deformar a Justiça nem a fomentar a impunidade. Por conseguinte, a APMP repudia o conteúdo do Decreto 9.246, de 21 de dezembro de 2017, aguardando seja declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal”.

 

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