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NOTA TÉCNICA 01/2023 Reclamação 43007/DF – STF
Nota Técnica 01/23 da Associação Paulista do Ministério Público
A ASSOCIAÇÃO PAULISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APMP), entidade que representa mais de 3.000 Promotores e Procuradores de Justiça, da ativa e aposentados, do Estado de São Paulo, vem a público manifestar sua contrariedade à r. decisão prolatada na Reclamação 43007, do STF, pelos motivos aduzidos a seguir.
Os fatos envolvendo a “Operação Lava Jato” devem ser analisados de forma técnica e objetiva, de modo a preservar as instituições e o ordenamento jurídico.
Contudo, a decisão recentemente prolatada pelo STF avança: (i) sobre a suposta licitude de prova reconhecidamente ilícita, suprimindo a jurisdição originária da primeira instância para o caso; e (ii) sobre um suposto cometimento de crime ou atuação dolosa por parte de agentes públicos, inclusive para determinar a apuração de suas condutas em diversas esferas, em violação ao princípio da inocência e do devido processo legal.
Ora, com o advento da Constituição de 1988, o Ministério Público passou a ser responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput). Também é o titular privativo da ação penal pública, incumbindo-lhe, na seara penal, o exercício do controle externo da atividade policial, a função de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (artigo 129, caput, incisos I, VII e VIII).
Como agentes políticos, a Constituição incumbiu os Membros do Ministério Público de defenderem a sociedade, exercitando os poderes e atribuições que lhe foram conferidos pela Carta Magna.
O próprio Ministério Público possui natureza de garantia constitucional fundamental de acesso à Justiça (artigos 3º, 5º, § 2º, 127 e 129 da Constituição). Nesse quadro, torna-se indispensável a sua atuação jurisdicional e extrajurisdicional que vise à concretização e à efetivação do direito à segurança pública e o combate à criminalidade.
Assim, a afirmação em sede da Reclamação 43007/DF de vícios processuais decorrentes da suspeição do juízo ou da sua incompetência não pode implicar na imputação a agentes públicos, sem qualquer elemento mínimo, da prática do crime de tortura ou mesmo a intenção deliberada de causar prejuízo ao Estado brasileiro.
O acordo de leniência firmado pelo Ministério Público Federal com a Odebrecht resultou de negociação válida, devidamente homologada pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
E mais: quando se fez necessária a transmissão e o recebimento de quaisquer provas, informações ou valores, entre autoridades nacionais e estrangeiras, o MPF seguiu precisamente o procedimento determinado na legislação, fazendo os requerimentos em juízo e transmitindo-os por intermédio do DRCI/MJ.
Não bastasse, os acordos de colaboração premiada celebrados com diretores e empregados da Odebrecht foram firmados pela Procuradoria-Geral da República e homologados pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
A temática já havia sido remetida pelo Min. Ricardo Lewandowski às esferas competentes para apuração – a Corregedoria-Geral do MPF e a Corregedoria Nacional do Conselho Nacional do Ministério Público – sendo que, após análise de provas e informações, foi reconhecida a legalidade do procedimento adotado pelo MPF nos acordos envolvendo a Odebrecht e seus diretores/empregados.
Desse modo, a criação pela AGU de força-tarefa para investigar membros do MPF extrapola suas competências constitucionais e legais. Isso porque a AGU é a instituição que constitucionalmente exerce apenas atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo (ex vi do art. 131, da CRFB/88) e, na forma da Lei Complementar nº 73/93, os membros da AGU não detêm atribuição para realizar controle externo, quiçá de membros do Poder Judiciário ou do Ministério Público. Admitir o contrário seria ferir de morte a independência dos poderes e o próprio Estado de Direito, razão pela qual as Leis Orgânicas do Ministério Público e da Magistratura delimitam as autoridades competentes para a investigação da atuação funcional de seus membros, o que é uma garantia ao livre exercício de suas funções constitucionais, a fim de evitar pressões e ameaças advindas de poderes externos.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 940 de Repercussão Geral, firmado no RE 1.027.633, já entendeu inclusive pela necessidade de a condenação do agente público, por eventuais danos causados em decorrência de sua função, somente pode ocorrer por meio de ação regressiva, por dolo ou culpa.
Diante do exposto, a ASSOCIAÇÃO PAULISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APMP) manifesta se contrariamente à r. decisão prolatada na Reclamação 43007/DF, do STF, em respeito ao trabalho desenvolvido pelos Membros do Ministério Público Federal que atuaram no acordo de leniência firmado com a empresa Odebrecht, Magistrados de diversas instâncias, policiais federais, agentes públicos da CGU e Receita Federal.
São Paulo, 19 de setembro de 2023.
Paulo Penteado Teixeira Junior
Presidente