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APMP e FOCAE ajuízam ação contra tributação a mais de aposentados e pensionistas

Entidades demonstram, de forma técnica, que disposições da EC 49/20, da LC 1.354/20 e do Decreto 65.021 violam normas e princípios constitucionais

A APMP (Associação Paulista do Ministério Público) e as demais entidades que integram o FOCAE-SP (Fórum Permanente das Carreiras de Estado – São Paulo) ajuizaram, nesta quinta-feira (25), uma Representação de Inconstitucionalidade no TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), com pedido liminar, contra a incidência da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas sobre a parcela dos proventos que ultrapassam o salário mínimo (R$ 1.045,00) – hoje tal tributo recai somente sobre o montante que supera o teto do Regime Geral de Previdência Social (R$ 6.101,06). Na ação também se impugna a supressão do direito de aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante à imunidade da contribuição previdenciária sobre o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

Diz trecho da petição inicial que o “exercício da competência tributária pela disposição da lei complementar impugnada depende de previsão pela Constituição do Estado, o que não ocorre no presente caso. Se assim não for, tem-se a absurda situação de uma lei complementar estadual em flagrante contraposição à previsão da Constituição do Estado que lhe dá suporte. Ou pior, tem-se que uma norma expressa da Constituição do Estado terá sido revogada por uma disposição de lei complementar.”

E, em outra passagem, afirma-se que é “patente a inconstitucionalidade da medida que, por meio de emenda constitucional, suprime direito fundamental de pessoa vulnerável em razão de deficiência e que goza de proteção especial do Direito Constitucional pátrio e de tratado internacional de que o Brasil é signatário. O constituinte derivado bandeirante, com afã de tributar os contribuintes inativos, feriu de morte direitos fundamentais que se encontram protegidos pelo núcleo intangível de nosso sistema constitucional. Desde o paradigmático julgamento da ADI 939/DF, de relatoria do Min. Sydney Sanches (Pleno, DJ 18.3.1994), é pacífico o entendimento a respeito da inconstitucionalidade de emenda constitucional que atente contra cláusulas pétreas consubstanciadas em garantias individuais previstas em princípios constitucionais tributários e em imunidades. Há, desde então, o pacífico o entendimento a respeito da natureza jurídica das imunidades tributárias, que desempenham função de garantia do exercício de direitos fundamentais contra o indevido exercício de tributação estatal.”

Por fim, as entidades solicitam a declaração de inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: “a) artigo 9º, § 2º, da Lei Complementar 1.012, de 5 de julho de 2007, incluído pelo artigo 31 da Lei Complementar Estadual 1.354, de 6 de março de 2020;  b) artigos 1º a 4º do Decreto do Estado de São Paulo 65.021, de 19 de junho de 2020, por arrastamento; e c) artigo 126, § 21, da Constituição do Estado de São Paulo, com a redação fornecida pelo artigo 1º da Emenda Constitucional 49, de 6 de março de 2020”.

Integram o polo ativo da ação as seguintes entidades, em ordem alfabética: Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo (AFRESP), Associação dos Médicos Legistas do Estado de São Paulo (AMLESP), Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (APESP), Associação Paulista de Defensores Públicos (APADEP), Associação Paulista de Magistrados (APAMAGIS), Associação Paulista do Ministério Público (APMP), Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (SINDPESP), Sindicato dos Peritos Criminais de São Paulo (SINPCRESP) e Sindicato dos Servidores Públicos da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (SINDALESP).

Nas próximas semanas serão ajuizadas outras ações contra diferentes pontos específicos da reforma da previdência, também inconstitucionais, como, por exemplo, transição, pensão, incapacidade permanente, entre outros.

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