“Privilégios”, Desinformação Sistêmica e a Reforma da Previdência
Paulo Penteado, Secretário da APMP e Assessor da CONAMP, redige artigo que rechaça “privilégios” na aposentadoria do setor público e aponta ainda números reais da Previdência
O 1º secretário da Associação Paulista do Ministério Público redigiu, nesta quarta-feira (22/11), artigo intitulado “Privilégios”, Desinformação Sistêmica e a Reforma da Previdência, no qual rechaça as afirmações do governo federal e da mídia sobre supostos “privilégios” do regime de aposentadoria dos servidores públicos. No texto, Penteado aponta ainda os números reais da Previdência e demonstra que o grande motivo apontado pelo atual governo para a Reforma da Previdência, de déficit em todo o sistema, não é verdadeiro.
“Omitem, governo federal e imprensa, que a contribuição previdenciária do serviço público traz números muito mais que sustentáveis, havendo, isto sim, verdadeira mais valia sobre a contribuição ao longo da carreira”, diz trecho do texto e prossegue: “a propaganda que afirma que a reforma será para combater “privilégios” do serviço público (aqui já demonstrados que inexistentes), vê-se claramente tática de desinformação para buscar apoio popular à reforma, tentando indignar a população com a apresentação sistêmica de fatos irreais (os supostos privilégios do setor público)”.
Leia abaixo a íntegra do artigo:
“PRIVILÉGIOS”, DESINFORMAÇÃO SISTÊMICA E A REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
(Paulo Penteado Teixeira Junior, Promotor de Justiça, 1º Secretário da Associação Paulista do Ministério Público-APMP e Assessor da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público-CONAMP).
Pretende o governo federal que a Câmara dos Deputados retome o andamento da PEC 287/16, da Reforma da Previdência.
O mote, enganoso – e na máxima de dividir para conquistar – é dizer que a reforma irá acabar com “os privilégios” da aposentação do setor público.
Hoje – e 1º em fevereiro de 2018 – haverá efetiva diferença nessas contas contra o servidor público, porque a alíquota previdenciária será de 14% sobre o salário, nos termos do art. 38 da Medida Provisória 805/16 – o teto da aposentadoria do setor público (verdadeira exceção) é de R$ 33.763,00, valor 6,1 vezes maior que o teto da aposentadoria do setor privado, que é de R$ 5.531,81, ao passo que a contribuição previdenciária do setor público é de ao menos R$ 3.713,93 (adotada a alíquota de 11% sobre o salário), valor igualmente 6,1 maior que a contribuição máxima do setor privado, fixada em R$ 608,44. Demais disso, o teto da aposentadoria do setor público é 9,09 vezes maior que sua contribuição máxima (R$ 33.763,00 contra R$ 3.713,93, quando adotada alíquota de 11%), e o teto da aposentadoria do setor privado, de mesma forma, é 9,09 vezes maior que sua contribuição máxima (R$ 5.531,81 contra R$ 608,44).
Vale esclarecer que a contribuição previdenciária máxima mensal do setor privado é de 11% sobre o teto do Regime Geral de Previdência-RGPS, (ou seja 11% de R$ 5.531,31, igual a R$ 608,44). Se o trabalhador privado ganhar mais que R$ 5.531,31, terá o desconto limitado a esses R$ 608,44, ao passo que o servidor público, hoje, paga ao menos 11% de contribuição previdenciária sobre o seu salário integral (alíquota que poderá ser aumentada pela Medida Provisória 805/17), sem qualquer limitador.
Isto demonstra, matematicamente, a absoluta proporção hoje existente da equação entre aposentadoria pública – ou, do Regime Próprio de Previdência Social-RPPS (para aqueles que não estão no teto do RPPS, e conservam a aposentadoria integral e paritária) – e privada – ou, do Regime Geral de Previdência Social-RGPS.
Porém, e a partir de 1º de fevereiro de 2018, por força dos artigos 37 e 38 da Medida Provisória 805/17, esta equação será alterada, e em detrimento do servidor público, como consequência do aumento de sua contribuição previdenciária para até 13,58% (alíquota real).
Tomado o teto do benefício previdenciário do setor público (R$ 33.763,00 – subsídio do Ministro do STF), a contribuição previdenciária máxima será de R$ 4.560,88[1] (11% de 5.531,31, mais 14% sobre R$ 28.231,69, ouR$ 3.952,44), a importar em alíquota máxima real de 13,508%.
Portanto, o teto da aposentadoria do setor público continua R$ 33.763,00, valor 6,1 vezes maior que o teto da aposentadoria do setor privado, que é de R$ 5.531,81, mas a contribuição previdenciária máxima do setor público será de R$ 4.560,88, valor (da contribuição) 7,496 vezes maior que o teto da contribuição previdenciária privada (R$ 608,44). Nota-se, o que aumenta nessa equação não é a relação aposentadoria pública/privada, mas sim a contribuição do setor público que fica desproporcional (e a maior) em relação àquela do setor privado.
Por consequência, o teto da aposentadoria do setor público passará a ser 7,40 vezes maior que sua contribuição máxima (R$ 33.763,00 contra R$ 4.560,88, quando adotada a alíquota da MP 805/17), e o teto da aposentadoria do setor privado continuará 9,09 vezes maior que sua contribuição máxima (R$ 5.531,81 contra R$ 608,44), ou seja, a tal relação também será alterada em detrimento do servidor público, que poderá receber aposentadoria no máximo 7,4 vezes maior que sua contribuição previdenciária mensal, ao passo que o aposentado do setor privado poderá receber aposentadoria 9,09 vezes maior que sua contribuição previdenciária mensal.
Mas isto, de forma sistêmica, é omitido tanto pela imprensa, como pelo governo.
As diferenças não terminam aí.
O servidor público, ao se aposentar, continua a pagar contribuição previdenciária se receber acima do teto do RGPS (não se tratam de milionários, isto se aplica a quem ganha aproximados 5,5 salários mínimos), e seu pensionista, de mesma forma, continua a pagar contribuição previdenciária.
A cobrança da contribuição, após a satisfação dos requisitos para a aposentação, subverte qualquer lógica atuarial.
Mas não é só.
Hoje o limite mínimo de idade para a aposentadoria existe para o setor público (60 anos homem e 50 anos mulher), o que deve ser aliado a ao menos 35 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 05 anos no cargo.
No setor privado a aposentadoria pode ser obtida com 35 anos de contribuição, para homens, e 30 anos de contribuição, para mulheres, independentemente à idade.
Portanto, o servidor público que começou a trabalhar aos 18 anos pode, pelas regras vigentes, se aposentar aos 60 anos, ao passo que o trabalhador da iniciativa privada, que igualmente começou a labuta com mesma idade irá se aposentar aos 53 anos, sete anos a menos.
Há outras diferenças em desfavor dos “privilegiados”. O servidor público, que paga hoje ao menos 11% de seu salário de previdência (sem qualquer limitador, mas cuja alíquota poderá aumentar com a MP 805/17), continua a pagar a contribuição previdenciária após se aposentar, e só pode fazê-lo aos 60 anos (contra 53 do setor privado, para homens), não terá qualquer benefício extra ao ir para a inatividade, ao passo que o funcionário da iniciativa privada levanta o seu FGTS ao fazê-lo.
Existem sim diferenças entre a aposentação dos setores público e privado, mas todos em detrimento do primeiro.
Também omitem o governo federal e a imprensa que não há mais aposentadoria integral para os servidores que ingressaram no serviço público após a implementação do regime complementar de previdência (art. 40, §$ 15 e 16 da Constituição Federal), recolhendo esses contribuição não sobre a integra de seu salário, mas limitadas a 11% sobre o teto do Regime Geral de Previdência (R$ 5.531,31), o que importa na contribuição previdenciária máxima de R$ 608,44 mensal, de maneira que suas aposentadorias também estarão – ressalvada contratação facultativa de aposentadoria complementar – limitadas ao teto do benefício pago pelo INSS (R$ 5.531,31).
Igualmente, omitem que aqueles que ingressaram no serviço púbico entre 01.01.04 e 04.02.13 (data de implementação da aposentadoria complementar para os servidores da União) pagam a contribuição previdenciária sobre a íntegra de seu salário (se ganhar a exemplo R$ 15.000,00 recolhe R$ 1.650,00 de previdência, mais de mil reais a mais que o funcionário privado), mas se aposentam sem integralidade (proventos iguais ao último salário), com cálculo de regime de média simples de 80% das remunerações, e sem paridade (reajuste concedido quando reajustado o salário do pessoal ativo), vertendo-se no mais injusto dos regimes previdenciários.
Também são omissos o governo federal e a imprensa em apontarem a franca queda do déficit da aposentadoria do setor público, mercê das alterações constitucionais que tornaram mais rígidas as regras de aposentação de seus servidores, em especial as traídas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Isto está demonstrado na tabela abaixo, entabulada com dados trazidos pelo próprio governo federal:
DÉFICIT RPPS da UNIÃO/PIB (PLN 02/16 – LDO)
Ano | Déficit RPPS bi* | PIB tri** | % DÉFICIT/PIB |
2016 | 68.801.897.225,61*** | 6.247.067 | 1,10% |
2026 | 126.104.985.260,26 | 13.275.848 | 0,95% |
2036 | 187.995.441.942,71 | 24.448.706 | 0,77% |
2046 | 258.219.748.675,80 | 41.604.821 | 0,62% |
2056 | 322.510.369.024,05 | 67.035.973 | 0,48% |
2060 | 347.939.861.410,54 | 80.357.738 | 0,43% |
* dados extraídos do anexo IV.7 do PLDO apresentado em 2016 (PLCN 02/16, pgs. 173/174)
** dados extraídos do anexo IV.6 do PLDO apresentado em /2016 (PLCN 02/16, pgs. 139/140
*** déficit real R$ 39.962.877.000,00 (pág. 37 do RREO 12/2016)[2]
DÉFICIT RPPS DA UNIÃO/PIB (PLN 01/17 -LDO)
ANO | RPPS déficit nominal PLN 01/17* | PIB PROJETADO ANÁLISE DO RGPS** | % DÉFICT RPPS/PIB |
2018 | 77.676.395.966,36 | 7.235.139.000.000,00 | 1,07% |
2027 | 137.277.318.191,75 | 13.609.393.000.000,00 | 1,00% |
2037 | 210.452.498.723,40 | 25.982.711.000.000,00 | 0,81% |
2047 | 267.870.405.249,89 | 46.368.759.000.000,00 | 0,58% |
2057 | 243.725.517.060,29 | 79.113.709.000.000,00 | 0,31% |
2060 | 227.210.317.490,32 | 92.366.556.000.000,00 | 0,25% |
* pgs. 23/24 do anexo IV.7 do PLN 01/17 (PLDO para 2018)
** pg. 51 do anexo IV.6 do PLN 01/17 (PLDO para 2018)
Obs: Não inclui militares da União
Demais disto, há injustificável discrepância entre o déficit projetado para o RPPS da União pelo Governo Federal no PLN 02/16 (Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017) e no PLN 01/17 (Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018), pois o primeiro era da ordem de R$ 691.019.797.931,69 para 2090 (PLN 02/16), ao passo que o segundo projetou déficit de R$ 7.250.072.000,00 para o mesmo exercício de 2090 (PLN 01/17). Isto significa dizer que o Governo Federal, em 2017, projetou déficit 95,31 vezes inferior ao que projetara no ano anterior, assim se demonstrando a incoerência sistêmica de seus cálculos:
DÉFICIT NOMINAL DO RPPS/UNIÃO DE ACORDO COM O PLN 02/16 e (PLN 01/17)
AANO | RPPS déficit nominal PLN 02/16* | RPPS déficit nominal PLN 01/17** |
2017 | 75.500.436.637,61 | 71.38.334.000,00 |
2027 | 131.144.962.103,36 | 137.227.318.000,00 |
2037 | 195.861.730.368,05 | 210.452.499.000,00 |
2047 | 264.406.803.093,97 | 267.870.405.000,00 |
2057 | 328.257.356.261,03 | 243.725.517.000,00 |
2060 | 347.939.861.410,54 | 227.210.317.000,00 |
2070 | 410.180.841.975,95 | 151.653.180.000,00 |
2080 | 505.415.404.262,98 | 60.390.144.000,00 |
2090 | 691.019.797.931,69 | 7.250.072.000,00 |
Aliás, vê-se não só a projeção futura de queda do déficit, como igualmente se vê a queda retroativa já operada;
RELAÇÃO DÉFICIT/PIB RPPS-UNIÃO APÓS AS EC. 20/98 e 41/03
ANO | Déficit RPPS-RREO | PIB (trilhões de reais) | Déficit RPPS/PIB % |
1999 | R$ 11.847.845.450,00 | 1.092 | 1,08 |
2004 | R$ 20.476.628.000,00 | 1.959 | 1,04 |
2015 | R$ 39.191.073.000,00 | 5.904 | 0,65 |
E essa constatação de queda de déficit se aplica ao Regime Próprio dos Estados e Municípios:
RELAÇÃO DÉFICIT/PIB RPPS-ESTADOS, DF e Municípios
ANO | DÉFICIT | PIB | DÉFICIT/PIB |
2004 | 18.465.438.035,34* | 1,959 trilhões reais | 0,94% |
2014 | 32.500.000.000,00** | 5,521 trilhões reais | 0,59% |
* http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/1_120808-172335-916.pdf
** Processo TCU 009.285/2015-6, pg. 45; Processo TCU 010.786/2017-1, pg. 02.
RELAÇÃO DÉFICIT RPPS ESTADOS-DF/PIB
ANO | DÉFICIT ESTADOS* | PIB** | PERCENTUAL |
2006 | 51,37 | 2.409 | 2,13% |
2007 | 47,63 | 2.718 | 1,75% |
2008 | 47,92 | 3.107 | 1,54% |
2009 | 49,29 | 3.328 | 1,48% |
2010 | 54,48 | 3.886 | 1,40% |
2011 | 59,52 | 4.374 | 1,36% |
2012 | 65,73 | 4.713 | 1,39% |
2013 | 69,23 | 5.157 | 1,34% |
2014 | 73,75 | 5.521 | 1,33% |
2015 | 77,39 | 5.904 | 1,31% |
*Fonte: IPEA – NOTA TÉCNICA – A dinâmica do déficit dos regimes próprios de previdência dos estados brasileiros nos anos 2006-2015, em Carta de Conjuntura, 34, 1º trimestre 2017, em bilhões de reais.
** Em trilhões de reais.
Obs: RPPS Estados inclui seus Militares
E ainda exemplificativamente, quanto ao Estado de São Paulo, vê-se a queda da previsão de despesa de seu regime próprio face à projeção do PIB nacional:
DESPESA PREVIDENCIA PÚBLICA ESTADO DE SP/PIB
ANO | DESPESA* | PIB PROJETADO ** | %DÉFICT RPPS/PIB |
2018 | 34.577.633.000,00 | 7.235.139.000.000,00 | 0,48% |
2027 | 48.623.615.000,00 | 13.609.393.000.000,00 | 0,36% |
2037 | 58.263.027.000,00 | 25.982.711.000.000,00 | 0,22% |
2047 | 60.632.536.000,00 | 46.368.759.000.000,00 | 0,13% |
2057 | 52.765.552.000,00 | 79.113.709.000.000,00 | 0,07% |
2060 | 49.369.621.000,00 | 92.366.556.000.000,00 | 0,05% |
*https://portal.fazenda.sp.gov.br/acessoinformacao/Paginas/Relatório-Resumido-da-Execução-Orçamentária.aspx 2016, 2º campo
** PIB projetado na pg. 51 do anexo IV.6 do PLN 01/17 (PLDO para 2018)
Também omitem o governo federal e a imprensa que no Relatório Resumido de Execução Orçamentária de dezembro de 2016 houve, pelo governo, projeção de dois PIB´s diversos quando das avaliações do Regime Geral de Previdência (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência/União (RPPS).
Necessário esclarecer, para tanto, que na análise atuarial dos dois regimes (RPPS e RGPS) o Relatório Resumido de Execução Orçamentária de dezembro de 2016 não apresentou nominalmente o PIB projetado para cada ano e em cada um dos regimes, mas de fácil mensuração seu valor nominal, bastando, para tanto, a aplicação de simples regra de 3 (exemplo: se R$ 131.391.691.000,00 correspondem a 1,28% do PIB, 100% do PIB equivale a R$ 10.264.975.859.375,00), salientando-se que os exercícios constantes da tabela abaixo não encerram todos aqueles constantes das análises.
TABELA PIB RGPS/RGPS RREO dez/2016
AANO | RPPS déficit nominal* | RPPS déficit % PIB* | RPPS PIB (regra de 3) | RGPS Déficit nominal** | RGPS déficit % PIB** | RGPS PIB (regra de 3) |
2026 | 131.391.691.000,00 | 1,28 | 10.264.975.859.375,00 | 529.976.000.000 | 4,15 | 12.926.243.902.439,02 |
2036 | 201.794.429.000,00 | 1,39 | 14.517.584.820.143,88 | 1.563.750.000.000 | 6,36 | 24.162.735.849.056,60 |
2046 | 266.289.804.000,00 | 1,30 | 20.483.831.076.923,08 | 3.928.529.000.000 | 8,90 | 44.140.775.280.898,88 |
2056 | 248.494.673.000,00 | 0,86 | 28.894.729.418.604,65 | 8.430.078.000.000 | 11,16 | 75.538.333.333.333,33 |
2060 | 227.210.317.000,00 | 0,68 | 33.413.281.911.764,71 | 11.033.148.000.000 | 11,87 | 92.949.856.781.802,86 |
2070 | 151.653.180.000,00 | 0,32 | 47.391.618.750.000,00 | Não há | Não há | Prejudicado |
2080 | 60.390.144.000,00 | 0,09 | 67.100.160.000.000,00 | Não há | Não há | Prejudicado |
2091 | 5.458.729.000,00 | 0,01 | 54.587.290.000.000,00 | Não há | Não há | Prejudicado |
* Pgs. 50/51 do documento (ou pgs. 47/48 do PDF), Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do RREO dez/2016
** Pg. 49 do documento ( ou pg. 46 do PDF), Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Geral de Previdência Social do RREO dez/2016
Isto (dois PIB´s projetados pelo mesmo governo, para idênticos exercícios, mas quando da análise de regimes diversos), mais uma vez demonstra a falta de coerência sistêmica dos dados apresentados pelo governo federal, pois não é possível que o mesmo governo projete dois PIB´s diferentes.
Tomado o déficit real do RPPS da União para 2015, de R$ 39.962.877.000,00, vê-se um número de vulto. Porém, é necessário esclarecer o motivo desse déficit – alheio aos servidores-, e que veio bem explicado pelo Tribunal de Contas da União, explicação esta igualmente omitida pelo governo e pela imprensa:
“Foi somente, a partir da Emenda Constitucional nº 3, de 17/3/1993, com a inserção do § 6º no art. 40, que passou a haver previsão constitucional para contribuição dos servidores para aposentadorias. O dispositivo estabeleceu que: ‘As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei’. A referida emenda não incluiu Estados, Municípios ou o Distrito Federal e foi silente a respeito da contribuição patronal, apesar de mencionar que a União deveria manter o sistema juntamente com os servidores. A Lei nº 8.688, de 21/7/1993, regulamentou o mencionado dispositivo constitucional estabelecendo as alíquotas a serem aplicadas até 30/6/1994, as quais variavam de 9 a 12%, a depender da faixa de remuneração dos servidores. A partir de 1/7/1994, deveriam vigorar as alíquotas a serem estabelecidas no plano de Seguridade Social do Servidor, enviado ao Congresso Nacional. Tendo em vista que o mencionado plano não havia sido aprovado até o final de junho de 1994, o Executivo editou a Medida Provisória (MP) nº 560, em 26/7/1994, para estabelecer as alíquotas. Essa MP foi reeditada seguidas vezes e convertida na Lei nº 9.630, de 23/4/1998, mantendo as alíquotas aplicadas anteriormente.
Esse breve histórico demonstra que, até 1993, predominou a interpretação de que o benefício de aposentadoria concedido aos servidores no âmbito da União constituía-se em extensão administrativa do cargo público. O direito ao benefício decorria dos serviços prestados ao Estado, por muitos anos, independentemente de qualquer contribuição, como se fizesse parte do ‘contrato’ de trabalho. De acordo com essa visão a respeito do direito ao benefício de aposentadoria por parte dos servidores, não caberia pensar em ‘regime’ previdenciário, no sentido de um sistema que apresentasse equilíbrio entre receitas e despesas. As despesas com aposentadoria seriam, com base nesse entendimento pretérito, uma extensão dos encargos da União com pessoal.
Considerando apenas o período desde a Constituição de 1891, pode-se concluir que durante aproximadamente 102 anos servidores públicos federais se aposentaram sem qualquer tipo de contribuição como contrapartida a este benefício. Essa opção da sociedade, refletida nas decisões de seus constituintes e demais legisladores, gerou um enorme passivo para o Tesouro Nacional, que tem arcado com o custeio de centenas de milhares de aposentadorias para as quais não houve contribuição correspondente.
Como agravante e com substancial impacto, somou-se ainda a este passivo o custeio decorrente das aposentadorias dos trabalhadores celetistas empregados em cargos efetivos que foram integrados ao Regime Jurídico Único, efetivação esta possibilitada pelo art. 243 da Lei nº 8.112/1990. Mais de 650 mil celetistas foram, desta forma, transformados em servidores públicos, que à época totalizavam apenas 150 mil. Esse processo de integração em massa gerou grande passivo para União, pois os recursos anteriormente arrecadados pelo RGPS referente às contribuições dos celetistas não foram destinados para o custeio da futura inatividade dos novos servidores (Contas de Governo 2002, TCU, p. 86, 526, 586).
Em resumo, o déficit hoje existente nas contas previdenciárias dos servidores públicos federais originou-se do passivo gerado pelo antigo ‘regime’ administrativo, durante o qual não havia contribuição dos servidores para aposentadoria. Somou-se a isso, o passivo decorrente do processo de integração de grande quantidade de celetistas aos quadros de servidores permanentes do funcionalismo público federal, sem que houvesse a respectiva compensação entre os regimes”[3].
Cabe ressaltar que não só no âmbito da União servidores não efetivos foram definitivamente incorporados ao RPPS. No Estado de São Paulo, a exemplo, 205 mil servidores temporários, contratados no regime da Lei 500/74 e normas assemelhadas, foram incorporados ao regime próprio pela Lei Complementar 1.010/07 (art. 2º, §§ 2º e 3º), e isto sob expressa concordância do governo federal, por intermédio do Ministério da Previdência[4], assim também agravando o seu déficit.
Aliás, e no que toca aos Estados, curial apontar que o Tribunal de Contas da União constatou que nem sempre as receitas de seu regime próprio são consideradas como previdenciárias:
“No regime de repartição é o tesouro do ente instituidor que arca com as despesas de benefícios. As contribuições de servidores ativos e, dependendo das leis de cada estado ou município, de aposentados e pensionistas, contam como ingressos para o tesouro, ajudando a custear parcialmente as despesas de benefícios. Em alguns casos do conjunto de RPPS auditados, tais receitas não são apresentadas nos DRAA. Ainda que não se disponha das projeções de receitas dos planos financeiros dos RPPS, deve-se considerar que para um grupo fechado estas receitas são não crescentes ao longo do tempo”.[5]
Evidente que impropriedades na contabilização de receitas, não incluídas no Demonstrativo de Resultado de Avaliação Atuarial, podem impactar a formação de déficit, até porque as despesas foram na íntegra contabilizadas.
Portanto, o déficit hoje existente no setor público não decorre de privilégios dos servidores, e sim da incúria de governos e da própria legislação. Mesmo assim, está em franco declínio.
Igualmente omitem, governo federal e imprensa, que a contribuição previdenciária do serviço público traz números muito mais que sustentáveis, havendo, isto sim, verdadeira mais valia sobre a contribuição ao longo da carreira.
Simples.
Tomada a alíquota de 11% sobre salário hipotético de R$ 15.000,00 do servidor que ingressou antes do regime complementar de previdência, vê-se que a contribuição mensal será de R$ 1.650,00. Como o tempo mínimo de contribuição é de 35 anos, o servidor contribuirá por 420 meses. Ao final da jornada, a sua contribuição, corrigida por módica taxa da caderneta de poupança (8% ao ano), será de R$ 3.535.236,00. Considerada a sobrevida média de 75 anos do brasileiro, ele receberá a aposentadoria por 15 anos (só pode se aposentar aos 60 anos). Os 15 anos de proventos mensais de R$ 15.000,00 (e isto considerando que ele ingressou no serviço público antes de 01.01.04, conservando a integralidade da aposentadoria) significarão o recebimento total de R$ 2.700.000,00. Portanto, ganha o governo, de face, R$ 835.236,00. De face, porque tal servidor continuará a contribuir com a previdência, mesmo aposentado, em 11% sobre R$ 9.468,69 (diferença entre seus proventos e o teto do RGPS), o que implicará, em novos 180 meses, à taxa da poupança, em contribuição acumulada de R$ 351.786,00. No total o governo deixará de restituir-lhe R$ 1.187.022,00.
Portanto, sua aposentadoria reverteu para os cofres públicos superávit de quase um milhão e duzentos mil reais.
Enriquecimento sem causa do Estado, e circunstância econômica omitida pelo governo federal e pela mídia ao taxarem os servidores de “privilegiados”.
Ressalta-se que este o simplório cálculo, à módica taxa da poupança, desconsidera a contribuição patronal pública, de 22%.
Agora, e tomada por parâmetro a já mencionada majoração da alíquota previdenciária do setor público civil trazido pela MP 805/17, em forma aqui já explicada, a contribuição mensal daquele servidor que tem salário de R$ 15.000,00 será de R$ 1.934,06. Extrapolados esse número para a formula do cálculo anterior, em 35 anos teria ele contribuído com R$ 4.291.579,00 (corrigido pela poupança). Em quinze anos de aposentadoria, receberia R$ 2.700.000,00, ao que ganhará o governo R$ 1.591.579,00. Acrescido isto da contribuição previdenciária, que continuará a pagar por mais 180 meses (estimativa de morte aos 75 anos), haverá nova contribuição acumulada de R$ 652.931,00. No total, vê-se uma “mais valia previdenciária” de R$ 2.244.510.
Mais alguns fatos devem ser esclarecidos, e agora quanto ao Regime Geral de Previdência.
O governo federal estimou o déficit do RGPS, para 2016, em 151,86 bilhões de reais[6].
A seguridade social, em 2016, perdeu receitas de R$ 91,92 bilhões de reais em razão da incidência da DRU sobre as contribuições sociais[7], além de 143,79 bilhões de reais por força de renuncias de receitas da seguridade social[8].
Somente aí se vê um prejuízo previdenciário de 235,71 bilhões de reais, e prejuízo este decorrente de erráticas políticas legislativas.
Tal cifra é 1,55 vezes superior ao déficit do RGPS em 2016 (ressalta-se, estimado pelo próprio governo).
Como se falar, assim, em déficit da previdência?
O que há é um déficit legislativo, quer seja, a constituição e a ei ordinária permitem que haja esse bilionário prejuízo, causando artificial déficit. Basta se acrescer esses valores ao resultado – alterando-se a constituição e a lei – da seguridade social para o sistema deixar de ser deficitário.
Para o que chama de regime de “seguridade social” do Brasil, aí incluindo o regime geral, o regime dos servidores civis e dos militares da União (que não contribuem para a previdência em razão de um regime denominado administrativo), que não é contributivo (os militares federais recolhem somente para a pensão, e não para a aposentadoria) o governo federal afirma que o déficit foi de 258,8 bilhões de reais para 2016[9]. Já o Tribunal de Contas, refazendo essas contas de acordo com o método do governo, diz que tal déficit seria de 240 bilhões de reais para 2016[10].
Ou seja, descontada a DRU e a renúncia fiscal (ambas para 2016), o déficit seria de 4,69 bilhões de reais, ou 0,069% do PIB de 2016 (6,266 trilhões de reais).
Ínfimo percentual, e com déficit que também é causado pela diminuição de receitas do RGPS por força do desemprego, a implicar, igualmente, em maior despesa a exemplo pelo pagamento do seguro desemprego.
Aliás, a CPI da Previdência revelou ao País os números que lhe foram encaminhados pelo próprio governo federal, atinentes à renúncia quase trilionária das receitas da seguridade. Entre 2007 e 2016 essa renúncia (não corrigida ou atualizada) foi de R$ 925 bilhões de reais[11].
Isto é quase o triplo que o dobro do que afirma agora o governo que quer “economizar” com uma versão “enxuta” da reforma em 10 anos (cerca de 350 bilhões de reais)[12].
Mais do que isto.
O Tribunal de Contas da União aponta que a dívida ativa (o que a União tem a receber) da seguridade social é de 954,8 bilhões de reais (424,8 bilhões de dívida previdenciária e 530 bilhões de dívidas da seguridade social)[13]. E não se vê, por parte do governo federal, mesmo ímpeto que o demonstrado na reforma da previdência para alterar uma legislação arcaica e assim cobrar de forma eficaz essa dívida trilionária.
Retomando-se a propaganda que afirma que a reforma será para combater “privilégios” do serviço público (aqui já demonstrados que inexistentes), vê-se claramente tática de desinformação para buscar apoio popular à reforma, tentando indignar a população com a apresentação sistêmica de fatos irreais (os supostos privilégios do setor público).
Porém, os indicativos até aqui existentes apontam que igualmente o setor privado será atingido pela reforma, eis que haverá ao menos o estabelecimento de idade mínima para a aposentação dos trabalhadores do setor privado (65 anos para os homens e 62 para as mulheres, limites hoje não existentes)[14].
O que agora se vê, em verdade, já havia sido declarado à Folha de São Paulo em 20.03.17. Para o êxito na “guerra da propaganda” e assim buscar apoio da sociedade à Reforma da Previdência, aliado do Presidente da República apontou que “para ganhar a guerra da propaganda, é preciso ter um inimigo bem definido”, inimigo este que o corpo da matéria deixa claro que seria o serviço público[15].
E por que a veiculação sistêmica de inverdades sobre a aposentação do serviço público, tentando transparecer à sociedade que este seria o único atingido (e de forma extremamente injusta) pela Reforma da Previdência?
Porque não há qualquer ambiente, na sociedade brasileira, para a aprovação daquela reforma, em sua versão originária ou “enxuta”. Segundo o Jornal Folha de São Paulo, em 01.05.17, 71% dos brasileiros são contra a Reforma da Previdência[16]. Depois, pesquisa do principal partido do governo, o PMDB, apontou que em universo de mais de 40 mil internautas, apenas 665 pessoas mostraram-se favoráveis à reforma, com mais de 97% dos opinantes contrários a ela.[17]
E não há ambiente porque a sociedade se conscientizou plenamente dos efeitos deletérios para o estado social de direito que decorrerão da aprovação da Reforma da Previdência, cabendo ainda ressaltar o apontamento basilar do relatório da CPI da Previdência do Senado Federal, assinado até pelo próprio líder do governo:
“..interesses privados têm norteado fortemente as ações do atual governo no sentido de abrir o sistema previdenciário para as empresas do sistema financeiro, com vistas a fazer da previdência mais uma fonte de lucro para o capital, em detrimento dos direitos dos trabalhadores; esses interesses têm suscitado o governo a forjar cenários catastróficos para a previdência, com base em pressupostos irrealistas e de fraca base técnica e metodológica’[18].
Aliás, de antanho o assanhamento do mercado financeiro para gerir os recursos da previdência do setor público já fora profetizado pelo Ministro Carlos Ayres de Britto:
“Ou seja, a questão do equilíbrio atuarial e financeiro não diz respeito ao servidor, diz respeito ao gerente. Compete ao gerente administrar a arrecadação de recursos para fazê-los render o suficiente para a auto-sustentação financeira do sistema. Não interessa ao servidor, mas, sim, ao gerente. Quero dizer que, muitas vezes, a questão da Previdência, quando se fala em déficit, Sra. Relatora, não é uma questão de Previdência, porém de providência, providência gerencial do Poder Público. Tanto assim, o sistema é teoricamente rentável e auto-suficiente que o mercado previdenciário privado experimenta o maior assanhamento para abocanhar uma fatia desse mercado promissor.”[19]
Os privilégios, em verdade, existem, mas repousam em outra área.
Conforme apontado acima, somente as desonerações da seguridade social retiraram de seu orçamento, de 2007 a 2016, 925 bilhões de reais.
No que tange à renúncia fiscal em seu aspecto mais amplo (incluindo também impostos), vê-se que de 2011 a 2016 importou em 1,366 trilhões de reais que deixaram de entrar nos cofres públicos da União [20]:
ANO | RENÚNCIA FISCAL UNIÃO |
2011 | 152.441 bi de reais |
2012 | 182.410 bi de reais |
2013 | 223.310 bi de reais |
2014 | 253.715 bi de reais |
2015 | 267.336 bi de reais |
2016 | 266.993 bi de reais |
TOTAL | 1.346.205 tri de reais |
Impende gizar que somente a Medida Provisória 795/17 e o Decreto 9.128/17 podem implicar em renúncia fiscal de um trilhão de reais em 25 anos, em favor do setor petrolífero (incluindo receitas da seguridade social).[21]
Mas não se tratam apenas de renúncias ou desonerações primárias.
Os sucessivos REFIS, além de causarem grande prejuízo aos cofres públicos, por mitigação ou mesmo perdão de correção monetária e juros que deveriam ser cobrados de devedores, tantas vezes contumazes, ainda permitem que o sonegador tenha suspenso o processo criminal até o pagamento de débito suavizado, quando terá sua punibilidade extinta.
Isto sim é um privilégio que, por sua reiteração, induz à inadimplência e a vultosos prejuízos à seguridade social e às finanças públicas de modo geral, afinal, há praticamente uma certeza de que pagar impostos não é uma boa opção, porquanto mais à frente virão perdões sucessivos com inúmeras vantagens para renegociação de dívidas para com o fisco.
Como exemplos:
A Medida Provisória 783/17 (“Refis”; Programa Especial de Regularização Tributária) – com expectativa de perda de receita de R$ 543.300.000.000,00 em três anos (estimado), nos termos do relatório da Câmara dos Deputados, com perspectiva inicial de perda de 63.800.000.000,00[22].
A Medida Provisória 793/17 (“Refis”, Programa de Regularização Tributária Rural) – com expectativa de perda de receita de R$ 7.600.000.000,00 em quinze anos (perdão de juros e multas) e perda de arrecadação de 4.360.000.000,00 (de 2018 a 2020) pela diminuição da alíquota do Funrural de 2,0% para 1,2% da comercialização)[23].
O que se vê, na realidade macroeconômica do País, é a sucessiva renúncia a tributos (no gênero) devidos, e as renegociações de dívidas em quadro muito favorável a contumazes inadimplentes, a drenar os recursos necessários para a construção de uma sociedade justa e solidária.
Tais fatos não são esclarecidos devidamente à sociedade, trilhando-se agora o caminho da sistêmica desinformação de que os servidores públicos podem provocar a ruína econômica do País.
Do contrário, o que se vê é a atuação firme e legalista da Instituições Permanentes, em busca da recuperação de ativos desviados da sociedade brasileira pela corrupção desenfreada e atomizada.
Em verdade, o solapar de direitos que decorreria da aprovação da Reforma da Previdência, ao arrepio da Constituição, seja a pretendida na configuração inicial da PEC 287/16, no substitutivo da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, ou ainda de draconianas alterações do porvir, apenas criará um imenso passivo judicial, à colocar em risco – ai sim – as finanças públicas do amanhã.
Injustificável, portanto, a aprovação da Reforma da Previdência, o que violaria os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, justiça material, segurança jurídica e vedação ao retrocesso social.
E exatamente por isto setores expressivos da sociedade civil organizada posicionaram-se contra a aprovação da PEC 287/16, como a exemplo: Ordem dos Advogados do Brasil-OAB e Conferência Nacional dos Bispos do Brasil-CNBB[24], além das Aliança Evangélica-AL, Convenção Batista Brasileira-CBB, Convenção Batista Nacional-CBN, Igreja Evangélica de Confissão Luterana Brasileira-IECLB, Igreja Evangélica Luterana do Brasil-IELB, Igreja Metodista no Brasil-IMB, Igreja Metodista Livre-IML, Igreja Presbiteriana Independente do Brasil-IPIB, Igreja Presbiteriana Brasileira-IPB, Igreja Presbiteriana Unida-IPU e União das Igrejas Evangélicas Congregacionais do Brasil-UIEBC[25].
Não é direito suprimir direitos e este deverá ser o entendimento Câmara dos Deputados, que deverá ser sensível – Casa do Povo que o é – aos lídimos anseios da sociedade civil brasileira.
[1] Tal valor, R$ 4.560,88, será assim composto: incidência da alíquota de 11% sobre o teto do RGPS (11% de R$ 5.531,31, que resulta em R$ 608,44), mais 14% da diferença entre o teto do RPPS R$ 33.763,00 e o teto do RGPS (5.531,31), ou seja, 14% sobre R$ 28.231,69 (R$ 3.952,44). R$ 3.952,44 + R$ 608,44 = R$ 4.560,88, ou alíquota real de 13,508%.
[2] O déficit atuarial considera o estoque, pelo fluxo aferido no Relatório Resumido de Execução Orçamentária de dezembro de 2016 o déficit real foi de 39.962.877.000,00, ou seja, o déficit projetado foi 72,16% superior ao realizado.
[3] Processo TCU TC 015.529/2010-0, pg. 07, grifos e negritos não no original.
[4] Vide http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/lenoticia.php?id=84426 , http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc2804200716.htm
[5] Processo TCU 008.368/2016-3 (j. 23.11.16), pg. 43.
[6] Pg. 69, do relatório da CPI da Previdência-CPIPREV.
[7] Processo TCU 001.040/2017-0, pgs. 16 e 106.
[8] Pg.115 do do relatório da CPI da Previdência-CPIPREV, e que tem por fonte o Tribunal de Contas da União – Acórdão nº 1295/2017 – Plenário. Elaborado a partir do Demonstrativo de Gasto Tributário – Bases Efetivas, da Receita Federal do Brasil.
[9] Pg. 65, do relatório da CPI da Previdência-CPIPREV.
[10] Pg. 71, do relatório da CPI da Previdência-CPIPREV.
[11] Pg. 115, do do relatório da CPI da Previdência-CPIPREV, com a somatória do resultado dos exercícios de 2007 a 2016.
[12]https://g1.globo.com/politica/blog/valdo-cruz/post/com-novo-texto-para-reforma-da-previdencia-economia-prevista-deve-cair-pela-metade-estima-governo.ghtml
[13] Processo TCU 001.040/2017-0, pg. 69 (item 405) e pg. 71 (item 418).
[14]http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/11/1937206-temer-reembala-reforma-da-previdencia.shtml
[15] http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/03/1867976-criticos-da-reforma-da-previdencia-cobram-deputados-em-redes-sociais-por-celular-e-em-locais-publicos.shtml
[16] http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/05/1880026-71-dos-brasileiros-sao-contra-reforma-da-previdencia-mostra-datafolha.shtml
[17] http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,enquete-no-site-do-pmdb-aponta-que-97-da-populacao-sao-contra-reforma-da-previdencia,70001777745
[18] Pgs. 271/272 do relatório da CPI da Previdência-CPIPREV.
[19] STF, Adin 3105-DF, pgs. 55 e 56, grifo e negrito não no original.
[20] https://www.anfip.org.br/doc/publicacoes/20161013104353_Analise-da-Seguridade-Social-2015_13-10-2016_Anlise-Seguridade-2015.pdf, pg. 23.
[21]https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2017/10/31/estudos-apontam-perdas-de-r-1-tri-em-renuncia-fiscal-com-leilao-do-pre-sal.htm
[22] https://brasil.elpais.com/brasil/2017/08/15/politica/1502754070_555329.html
[23]https://g1.globo.com/economia/noticia/governo-abre-mao-de-mais-de-r-10-bilhoes-com-alivio-de-dividas-de-ruralistas.ghtml
[24] https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2017/04/19/oab-e-igreja-criticam-reforma-daprevidencia-e-pedem-auditoria-no-inss.htm
[25]http://www.jmnoticia.com.br/2017/04/25/igrejas-historicas-e-alianca-evangelica-assinam-manifestocontra-reforma-da-previdencia/